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19 de Abril de 2024

Nova súmula 530 do STJ

Nova súmula 530 do STJ amplia espaço para revisionais de contratos bancários pela taxa média de juros divulgada pelo Bacen.

há 9 anos

A Súmula 530 trata de contratos bancários sem prévio acerto da taxa de juros. De acordo com o enunciado sumular, “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor” (REsp 1.112.879e REsp 1.112.880).

Muitos clientes tem dificuldade em conseguir cópia do contratos junto aos bancos para tentar alguma revisão. Como a maioria dos contratos são por adesão, ficam os clientes obrigados a aceitação das normas ali impostas, sem poder fazer qualquer contestação no momento da assinatura.

Com a onda das revisões judiciais, muitos bancos dificultam a emissão da 2ª via justificando perdas, extravios entre outras coisas comuns que recebemos como respostas as solicitações.

Porém, com a decisão do STJ na súmula 530, agora ficará implícita a aceitação da taxa média Bacen que em casos de não apresentação da cópia do contrato para comprovação da taxa definida, poderão ser julgados passa a vigorar a taxa média de juros de mercado divulgada pelo Banco Central para as operações da mesma espécie.

Com certeza é um grande passo na área de revisionais de contratos bancários, hoje totalmente dominada pelas instituições bancárias que adotam clausulas totalmente abusivas.

Como exemplo, cito apenas algumas irregularidades comuns em contratos, principalmente de veículos.

Cobrança de comissão de permanência com juros e multa, muitas vezes a comissão de permanência chega a 12% a. M quando o contrato é de 2%, contraditório com a súmula 472.

Súmula 472: "A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual"

Cobrança apenas de comissão de permanência mas com taxa de 12% a. M sobre a parcela em atraso.

Certamente é o início uma nova fase nas revisionais, que a tanto tempo aguardam uma definição sobre o assunto que hoje é responsável por boa parte das ações cíveis em todo país.

Leonardo Azevedo

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6 Comentários

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Excelente matéria Dra. Joseane.

Em muito contribuirá aos colegas, principalmente para com os Consumeristas.

Muito obrigada. continuar lendo

Doutores,

Exponho aqui uma questão que entendo que precisamos debater. A taxa média divulgada pelo Banco Central é calculada com base na quantidade de clientes de cada Instituição Bancária. Quanto mais clientes, mais peso a taxa de juros praticada pelo banco tem na aferição da taxa média.

Consequentemente, as taxas praticadas pelos maiores bancos são a que suportam maior peso na aferição da taxa média, de modo que a taxa média vai ser muito mais próxima das taxas praticadas pelos grande bancos do que com as taxas mais reduzidas praticadas por cooperativas de crédito, por exemplo.

Não seria, estabelecer a taxa média de juros na ausência do contrato, que deveria obrigatoriamente ser apresentado pelo banco, uma enorme injustiça com o consumidor? continuar lendo

Além de os bancos já se auto regularem, uma vez que a taxa média representa o juros que eles praticam na forma que melhor entenderem, o Judiciário ainda lhes autoriza que quando contratados juros abaixo do mercado, possam omitir o contrato, para fazer valer a taxa média.

Diferentemente da Autora, não vejo que isso seja um avanço, mas um retrocesso, desprezando-se os princípios processuais e, especialmente, consumeristas. continuar lendo

Concordo plenamente com o Dr. Murilo Antunes. continuar lendo

Muito bem observado! continuar lendo

Prezada Ana Terra,

Gostaria de acrescentar uns pequenos detalhes:

- A taxa média de mercado é auferida, com a média de todos os bancos que oferecem determinado tipo de operação, excluídos o que cobrou a maior taxa, e o que cobrou a menor. Assim, a média é feita banco a banco.

- Outra questão sobre os juros que é interessante acrescentar, é a Inconstitucionalidade da Capitalização de Juros e da MP 2170. É, sem dúvida, o meio mais eficaz. Ainda, até onde eu me lembre, os 3 estados daqui do sul possuem, cada um, ações que declararam em sua jurisdição a inconstitucionalidade. Lembro que vi também em estados do sudeste e do nordeste. Pesquisando bem, acham-se vários julgados paradigmas recentes. continuar lendo